A Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços na Terceirização

Publicado: 2 de julho de 2025

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O fenômeno da terceirização está cada vez mais presente na realidade trabalhista brasileira. Basta observar a pauta de audiências em um dia comum na Justiça do Trabalho para constatar a recorrência de processos envolvendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A prática de delegar parte ou a totalidade das atividades empresariais a terceiros, embora legítima, tem gerado consequências jurídicas importantes, especialmente em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.

A responsabilidade subsidiária ocorre quando, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto, o tomador dos serviços — ou seja, a empresa que se beneficiou da mão de obra — passa a responder pelas verbas devidas ao trabalhador. Essa responsabilização é respaldada pela jurisprudência consolidada e pela legislação, especialmente o artigo 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Adicionalmente, a Súmula 331 do TST desempenhou por muitos anos papel central na consolidação dessa responsabilidade, conferindo maior efetividade à tutela dos direitos do trabalhador terceirizado.

A Constituição Federal, por sua vez, assegura no artigo 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e a efetividade da tramitação, o que também serve de base para permitir o redirecionamento da execução trabalhista ao tomador dos serviços, sempre que houver inadimplemento do empregador direto.

Uma das principais dúvidas que emergem na prática forense diz respeito ao momento em que a execução pode ser direcionada ao tomador subsidiário. É necessário esgotar todos os meios executórios contra o empregador principal e seus sócios? Ou é possível acionar diretamente o tomador uma vez comprovado o inadimplemento?Autores como Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg esclarecem que, embora a responsabilidade subsidiária não esteja prevista detalhadamente na legislação, ela admite analogia com o benefício de ordem previsto no art. 795, § 2º do CPC. Assim, desde que o tomador figure no título executivo como responsável subsidiário, ele pode ser executado desde o início, sendo-lhe assegurado o exercício do benefício de ordem, ou seja, a possibilidade de indicar bens do devedor principal que garantam a execução.

Diante do alto volume de litígios envolvendo a terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento por meio de tese vinculante (Tema 133), fixada no julgamento do processo RR 0000247-93.2021.5.09.0672. O TST firmou que:

“A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”

Com isso, o Judiciário trabalhista passa a seguir entendimento vinculante de que, não havendo bens do devedor principal, a execução pode ser imediatamente direcionada ao tomador de serviços, ainda que medidas contra os sócios não tenham sido adotadas.

O objetivo da responsabilidade subsidiária é garantir a efetividade da decisão judicial e a proteção do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Condicionar a execução ao esgotamento de medidas contra o empregador direto e seus sócios poderia transformar o processo em instrumento ineficaz, frustrando a própria razão de ser da Justiça do Trabalho. Contudo, é imprescindível que o trabalhador comprove que prestou serviços em benefício do tomador (artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC), pois esse é o fato constitutivo de seu direito. Provado o vínculo fático-jurídico e a inadimplência do empregador, é legítima a responsabilização do tomador, sem entraves processuais que inviabilizem a satisfação do crédito.

Samara Carvalho Franceschi