A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso interposto por uma família de um motorista que morreu após ser imprensado entre o caminhão que conduzia e uma árvore. O colegiado entendeu que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, eximindo a empregadora de qualquer responsabilidade civil pelo ocorrido.
Segundo os autos do processo, o motorista realizava uma entrega em um dia chuvoso quando, ao estacionar em uma rua com declive, deixou o caminhão ligado e sem acionar o sistema de freio. Após descarregar as mercadorias e entregá-las ao cliente, o veículo começou a se movimentar. Ao tentar retornar à cabine para pará-lo, o trabalhador acabou sendo esmagado entre o caminhão e uma árvore.
A viúva e os filhos da vítima ingressaram com uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. A família argumentou que houve omissão por parte da empresa em relação à segurança do trabalho e afirmou que o caminhão apresentava falhas no sistema de freio. Contudo, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. De acordo com a decisão do TRT-9, o acidente não ocorreu durante a condução do veículo, mas sim em virtude da não utilização adequada do freio ao estacionar. Além disso, laudo pericial apresentado pela empresa confirmou que o caminhão estava em boas condições de funcionamento, sem apresentar defeitos mecânicos.
Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que, embora a atividade de motorista de entregas envolva risco habitual, o que poderia ensejar responsabilidade objetiva do empregador, tal responsabilidade é afastada quando se comprova culpa exclusiva da vítima. Para o relator, foi justamente esse o caso.
A decisão ressalta que o próprio procedimento do trabalhador, ao deixar o caminhão ligado em uma ladeira sem acionar o freio, foi determinante para o acidente. Testemunhas ainda confirmaram que o sistema basculante do caminhão havia sido utilizado, o que eliminava a necessidade de manter o motor ligado durante a operação de descarga. Concluindo que o acidente não decorreu diretamente do exercício das funções do trabalhador, mas sim de conduta imprudente por parte dele, a 8ª Turma do TST rejeitou a possibilidade de reexame do caso. Com isso, permanece afastada a responsabilidade da empresa pela morte do empregado.
Tal caso reforça a importância e a necessidade da completa averiguação de um acidente, é vital atingir a determinação correta baseada em fatos. A empresa não possuía veículos defeituosos nem passou a instrução errônea de manter o veículo ligado entre entregas, logo, o motorista foi o responsabilizado pelo ocorrido. A decisão reflete a jurisprudência segundo a qual o empregador só responde objetivamente por acidentes quando não há culpa exclusiva do trabalhador.
Samara Carvalho Silva Franceschi