Você sabia que mudança de função não é sinônimo de promoção? Enquanto uma altera o conteúdo das tarefas, a outra envolve avanço hierárquico e reconhecimento formal. Sem isso, o simples aumento salarial não caracteriza promoção automática. Na prática, nem sempre as alterações são realizadas de forma transparente ou legal. Muitas vezes, o que começa como uma “adaptação” evolui para situações vedadas pela legislação, como desvio de função, acúmulo de tarefas ou rebaixamento funcional.
O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a exercer duas ou mais funções distintas, sem receber remuneração adicional proporcional. Essa prática é considerada ilegal, a menos que haja previsão contratual ou acordo coletivo autorizando tal acúmulo com a devida compensação. Já o desvio de função, trata-se da designação de atividades típicas de um cargo superior, ou mais complexas, sem a respectiva promoção ou acréscimo salarial. Neste caso, o trabalhador passa a ter direito às diferenças salariais retroativas correspondentes ao novo conjunto de atribuições.
Uma impossibilidade é o rebaixamento funcional, este configura-se na transferência do empregado para uma função de menor complexidade ou que exige menos qualificação, com ou sem redução de salário. Essa prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana e é considerada ilícita pela jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho. O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que o empregador pode alterar as funções do empregado desde que as novas atividades sejam compatíveis com sua qualificação pessoal, ou seja, sua formação, experiência e capacidade técnica. No entanto, essas alterações não podem gerar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, como determina o artigo 468 da CLT, que veda mudanças contratuais unilaterais que afetem negativamente o empregado.
Para evitar disputas e garantir segurança jurídica, é essencial que a mudança de função seja formalizada por meio de aditivo contratual ou instrumento coletivo. A mudança de função dentro do ambiente corporativo é uma prática comum em muitas empresas. No entanto, essa alteração frequentemente gera dúvidas tanto entre empregadores quanto entre empregados, especialmente no que diz respeito à legalidade e aos limites que devem ser respeitados. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permita modificações nas atividades exercidas pelo trabalhador, tais mudanças devem obedecer a critérios rígidos para que não configurem prejuízo ao profissional.
Samara Carvalho Franceschi